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Como é a contribuição previdenciária do contribuinte individual que presta serviço?

Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
Anna Caroline Morlin Portela
22 de jun.
2 min de leitura

São contribuintes individuais aquelas pessoas que trabalham por conta própria e quem presta serviços à empresa ou equiparado, sem relação de emprego. São considerados contribuintes individuais, por exemplo, sacerdotes, diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, síndicos remunerados, motoristas de táxi, vendedores ambulantes, diaristas, pintores, eletricistas, associados de cooperativas de trabalho, profissionais liberais como médicos, advogados, dentistas, entre outros.


Contribuinte individual que trabalha por conta própria


Quando for assim, o próprio contribuinte individual tem a obrigação de realizar a sua contribuição na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente. 


O pagamento da contribuição previdenciária deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), com vencimento até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. 


Já na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição previdenciária é realizada na alíquota de 5%. O recolhimento é de sua própria responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI), sendo que o vencimento ocorre até o dia 20 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário. 


Contribuinte individual que presta serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa, ou a produtor rural pessoa física, ou a missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras


Nesse caso, o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio segurado, que poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição patronal do contratante (recolhida/por este declarada), limitada a 9% do respectivo salário de contribuição. Esse recolhimento incide sobre a remuneração que o contratante lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês. 


A dedução de 45% na contribuição somente pode ser realizada pelo segurado se o contratante tiver recolhido ou declarado via Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) a contribuição patronal. 


O pagamento da contribuição previdenciária do segurado deve ser realizada por ele próprio por meio da GPS, com vencimento até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário. Os códigos de pagamento da GPS referentes ao recolhimento com dedução de 45% são 1120 (recolhimento mensal) ou 1147 (recolhimento trimestral).


Caso o recolhimento da contribuição previdenciária seja sem a dedução de 45% da contribuição patronal, os códigos de pagamento da GPS serão 1007 (recolhimento mensal) ou 1104 (recolhimento trimestral). 


Contribuinte individual que presta serviço à empresa


Desde abril de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é da empresa que contrata o contribuinte individual.


A publicação de hoje contou com informações retiradas do site oficial da Previdência Social.

  



 
 
 

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