A comprovação do trabalho rural na infância para fins previdenciários
- Anna Caroline Morlin Portela

- 20 de ago.
- 2 min de leitura
É comum que se reconheça o trabalho rural, em regime de economia familiar, na infância para fins previdenciários. Contudo, a partir de qual idade o trabalho rural será reconhecido?
A Constituição Federal e a legislação previdenciária reconhecem a possibilidade de averbação do trabalho realizado a partir dos 14 anos na condição de jovem-aprendiz e a partir dos 16 anos para outras atividades.
Em relação ao trabalho rural, verifica-se que os tribunais brasileiros reconhecem a possibilidade da sua averbação antes dos 12 anos de idade, diferentemente do que acontece na seara administrativa perante o INSS. No entanto, o mais comum é que o trabalho rural seja reconhecido a partir dos 12 anos de idade, principalmente diante da dificuldade de comprovação do seu exercício.
Nesse sentido, menciona-se fragmento de decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao indeferir o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade:
“Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.”
Para fins de comprovação do período rural é necessária a apresentação de documentos, que podem ser complementados com prova testemunhal. Os documentos não precisam estar no nome de quem postula a averbação do tempo rural exercido na infância, visto que, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor.
Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural.
É importante que as testemunhas detalhem o trabalho rural exercido, trazendo informações sobre como o serviço era realizado, os alimentos que eram plantados e colhidos, em que espaço o trabalho era executado, entre outras informações.
Há algumas semanas postamos um texto sobre o trabalho rural e sua averbação para fins previdenciários. Clicando aqui, você consegue acessar esse conteúdo e obter mais informações sobre essa questão. Caso tenha alguma dúvida sobre o exercício do trabalho rural para fins previdenciários, entre em contato com nosso escritório de advocacia e agende a sua consulta.
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