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A comprovação do trabalho rural na infância para fins previdenciários

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 20 de ago.
  • 2 min de leitura

É comum que se reconheça o trabalho rural, em regime de economia familiar, na infância para fins previdenciários. Contudo, a partir de qual idade o trabalho rural será reconhecido?

 

A Constituição Federal e a legislação previdenciária reconhecem a possibilidade de averbação do trabalho realizado a partir dos 14 anos na condição de jovem-aprendiz e a partir dos 16 anos para outras atividades.

 

Em relação ao trabalho rural, verifica-se que os tribunais brasileiros reconhecem a possibilidade da sua averbação antes dos 12 anos de idade, diferentemente do que acontece na seara administrativa perante o INSS. No entanto, o mais comum é que o trabalho rural seja reconhecido a partir dos 12 anos de idade, principalmente diante da dificuldade de comprovação do seu exercício.

 

Nesse sentido, menciona-se fragmento de decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao indeferir o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade:

 

“Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.”

Para fins de comprovação do período rural é necessária a apresentação de documentos, que podem ser complementados com prova testemunhal. Os documentos não precisam estar no nome de quem postula a averbação do tempo rural exercido na infância, visto que, via de regra, nas famílias dedicadas à atividade rural os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo, geralmente o genitor.

 

Assim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural.

 

É importante que as testemunhas detalhem o trabalho rural exercido, trazendo informações sobre como o serviço era realizado, os alimentos que eram plantados e colhidos, em que espaço o trabalho era executado, entre outras informações.

 

Há algumas semanas postamos um texto sobre o trabalho rural e sua averbação para fins previdenciários. Clicando aqui, você consegue acessar esse conteúdo e obter mais informações sobre essa questão. Caso tenha alguma dúvida sobre o exercício do trabalho rural para fins previdenciários, entre em contato com nosso escritório de advocacia e agende a sua consulta.

 

 
 
 

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