top of page
Buscar

Certidão de tempo de contribuição: algumas considerações importantes

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 22 de abr.
  • 2 min de leitura

Para fins de aposentadoria, permite-se o cômputo do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalho urbano e rural. Nesse caso, os regimes de previdência envolvidos se compensarão financeiramente.


Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, foi assegurada a contagem de tempo de contribuição fictícia no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) decorrente das hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda, para fins de concessão da aposentadoria.


Após a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciáriose de contagem recíproca.


Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por parte do servior, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

Algumas considerações importantes a respeito desse tema:


  • É vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição Federal;


  • Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;


  • É vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação da contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01 de abril de 2003, para contribuintes individuais que prestaram serviço para pessoa jurídica;


  • É vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;


  • A CTC é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio no RGPS;


  • O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, ficando a conversão em tempo comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino;


  • O pedido de CTC pode ser com relação a todo tempo contribuído ou apenas relativo a alguns períodos, devendo o segurado explicitar no requerimento quais períodos que deseja, se não estiver requerendo CTC total.


Essas considerações são extremamente importantes para todos aqueles que possuem tempo de contribuição no RGPS e passam para o RPPS. Dessa maneira, o tempo de trabalho no RGPS poderá ser utilizado para fins de aposentadoria no RPPS.


Ficou com mais dúvidas? Entre em contato com um especialista em Direito Previdenciário do nosso escritório de advocacia. As informações de contato estão no nosso site.


A publicação de hoje utilizou como base a obra "Manual de Direito Previdenciário", 26ª Edição, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

 
 
 

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


CONTATO

Rua dos Andradas, 1646 - Sala 64

Centro Histórico, Porto Alegre - RS

 

(51) 3225.3494 / (51) 3226.1269

Seus detalhes foram enviados com sucesso!

​​​​© 2016 by Seelig & Portela. 

  • Grey Facebook Icon
bottom of page