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Períodos de carência e os benefícios previdenciários

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 16 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura

A carência é um requisito da maioria dos benefícios previdenciários.

 

De acordo com o §14 do art. 195 da Constituição Federal, carência “é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal”.

 

O cômputo da carência é considerado por competências. Dessa maneira, mesmo que o segurado tenha começado a exercer atividade profissional no último dia do mês, será considerado todo aquele mês para fins de carência.

 

As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso devem ser consideradas para efeito de carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.

 

Quais são as carências dos benefícios previdenciários?

 

Em relação a alguns benefícios previdenciários, têm-se os seguintes períodos de carência:

 

  • nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

  • nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade do trabalhador rural e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

  • nos casos de salário-maternidade para as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas: 10 contribuições mensais;

  • nos casos de auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais;

  • nos casos de aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Reforma da Previdência de 2019: 180 contribuições mensais.

 

Alguns benefícios previdenciários dispensam o período de carência. São eles:

 

  • pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

  • reabilitação profissional;

  • salário-maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica;

  • auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Economia, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

  • aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

 

É possível antecipar o pagamento de contribuições previdenciárias para efeito de cumprimento do período de carência e recebimento de benefícios?

 

Não é possível a antecipação de contribuições previdenciárias de modo a completar a carência faltante para a obtenção do benefício previdenciário pretendido, na medida em que somente pode ser considerada para este fim a contribuição recolhida a contar do primeiro dia do mês a que se refere.

 

Posso computar os períodos em gozo de auxílio-doença para fins de carência?

 

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social.

 

Ficou com alguma dúvida sobre a carência nos benefícios previdenciários? Entre em contato com o nosso escritório de advocacia e converse com a advogada especialista.

 

A publicação de hoje utilizou como base a obra “Manual de Direito Previdenciário”, 25ª Edição, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

 

 
 
 

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