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Qual prazo para concessão, revisão e implantação de benefícios previdenciários?

  • Foto do escritor: Anna Caroline Morlin Portela
    Anna Caroline Morlin Portela
  • 20 de fev.
  • 2 min de leitura

No Recurso Extraordinário n.º 1.171.152/SC, o Supremo Tribunal Federal (STF) previu prazos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciário e assistenciais; e b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.

 

Todos os prazos não ultrapassam 90 (noventa) dias e podem variar de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício.

 

No âmbito administrativo, o compromisso da Previdência Social de concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos seguintes prazos máximos:

 

  • BPC/LOAS – 90 dias;

  • Aposentadorias, salvo para incapacidade: 90 dias;

  • Aposentadoria por incapacidade: 45 dias;

  • Auxílio-doença: 45 dias;

  • Auxílio-acidente: 60 dias;

  • Pensão por morte: 60 dias;

  • Auxílio-reclusão: 60 dias;

  • Salário-maternidade: 30 dias.

 

A realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 dias após o seu agendamento, podendo ser ampliado para 90 dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

 

Os prazos mencionados poderão ser suspensos, de forma parcial ou total, havendo situações de força maior ou caso fortuito, como greves, pandemias, situações de calamidade pública, que alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.

 

Caso o INSS não conclua o pedido administrativo dentro do prazo, o segurado poderá entrar com demanda judicial para que o benefício previdenciário seja concedido.

 

A publicação de hoje utilizou como apoio a obra “Manual de Direito Previdenciário”, 25ª edição, de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari.

 

 

 

 
 
 

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