Qual a diferença entre contribuinte individual e segurado facultativo?
- Anna Caroline Morlin Portela

- 24 de nov. de 2025
- 2 min de leitura
Na publicação de hoje vamos trabalhar dois conceitos de segurados do INSS. A compreensão desses conceitos é importante para que o segurado do INSS saiba realizar as suas contribuições previdenciárias, caso seja responsável por elas.
A Lei n.º 9.876/1999 criou a categoria de contribuinte individual, englobando os seguintes segurados: empresário, autônomo e equiparado a autônomo. O contribuinte individual é aquele que trabalha ou presta serviços sem vínculo empregatício. Ele é um segurado obrigatório, ou seja, que deve contribuir compulsoriamente para a Previdência Social.
Por sua vez, o segurado facultativo é a pessoa que, não estanho em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, desejar contribuir para a Previdência Social, desde que seja maior de 16 anos, e não esteja vinculado a nenhum outro regime previdenciário.
De acordo com o art. 201, §1º, da Constituição Federal, “qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da Previdência Social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários”.
Como funciona a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do segurado facultativo?
O segurado facultativo deve realizar a contribuição previdenciária na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário mínimo vigente.
Caso seja um segurado Facultativo de Baixa Renda (FBR), aquele que não possui renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda, poderá contribuir na alíquota reduzida de 5% e, neste caso, apenas sobre o salário-mínimo vigente.
Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.
Por sua vez, o contribuinte individual tem a obrigação de realizar a sua contribuição na alíquota de 20%, aplicada sobre o respectivo salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo, ou na alíquota reduzida de 11% e, neste caso, apenas sobre o salário-mínimo vigente.
Já na condição de Microempreendedor Individual (MEI), a contribuição previdenciária é realizada na alíquota de 5%. O recolhimento é de sua própria responsabilidade, devendo ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI), gerado pelo Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI) disponível no Portal do Simples Nacional, no seguinte caminho: Simei - Serviços - Cálculo e Declaração - PGMEI-Programa Gerador do DAS para o MEI, sendo que o vencimento ocorre até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de não haver expediente bancário.
O pagamento da contribuição previdenciária de ambos os segurados deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social (GPS), com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte em caso de não haver expediente bancário.
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